- 1 -O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.
- 2 -Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pela secção disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias.
- 3 -Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.
Artigo 209.º — Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
Vigente desde: 27/08/2019
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