- 1 -A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.
- 2 -O instrutor, no prazo máximo de cinco dias a contar da data em que tiver sido notificado do despacho de instauração do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que iniciar a instrução do procedimento.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão da especial complexidade do procedimento disciplinar, sendo a justificação dirigida ao Conselho Superior do Ministério Público, que a aprecia.
Artigo 253.º — Prazo de instrução
Vigente desde: 27/08/2019
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