- 1 -Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea d) do artigo 22.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
- 2 -As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.
- 3 -Não pode haver candidatos inscritos por mais de uma lista.
- 4 -Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público abre novo processo eleitoral e organiza listas nos termos no n.º 2 do artigo 24.º, sem possibilidade de recusa por parte dos designados, podendo nesta fase ser ainda apresentadas candidaturas.
Artigo 26.º — Organização de listas e forma de eleição
Vigente desde: 27/08/2019
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