- 1 -Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas atribuições nas diversas jurisdições.
- 2 -Compete aos gabinetes de coordenação nacional:
- a)Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua intervenção;
- b)Promover a uniformização da atividade dos magistrados, nomeadamente elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas;
- c)Promover a criação de redes de magistrados e pontos de contacto;
- d)Acompanhar e dinamizar as redes existentes nos diversos órgãos do Ministério Público, com faculdade de participar nas respetivas reuniões e promover o alinhamento das conclusões;
- e)Identificar necessidades formativas e propor programas de formação específicos;
- f)Assegurar o intercâmbio de informação e a articulação entre as redes;
- g)Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público, recolher e tratar informação jurídica, realizar estudos e difundir informação pelo Ministério Público.
- 3 -Os gabinetes de coordenação nacional são criados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República.
- 4 -Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nele podendo exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
Artigo 55.º — Estrutura e competência
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019