- 1 -O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º, a quem compete:
- a)Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de direção do inquérito idóneos à realização da sua finalidade, em prazo razoável;
- b)Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento;
- c)Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
- d)Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
- e)Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua prossecução e elaborar o relatório anual;
- f)Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
- g)Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, com os peritos oficiais, com os organismos de reinserção social e com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
- h)Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- i)Assegurar a representação externa do departamento;
- j)Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento;
- k)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 2 -Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:
- a)Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as Procuradorias da República;
- b)Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público, incluindo as que intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;
- c)Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.
Artigo 59.º — Direção
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019