- 1 -Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente em matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros, informática, ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade.
- 2 -O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional, designadamente nas matérias referidas no número anterior.
- 3 -As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.
- 4 -Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de interesse público.
- 5 -A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.
Artigo 64.º — Competência e organização
Vigente desde: 27/08/2019
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