- 1 -A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, e a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.
- 2 -A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 28.º — Natureza
Vigente desde: 26/08/2021
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Em vigor desde 26/08/2021