- 1 -Os gestores serão eleitos e exonerados em plenário do colectivo dos trabalhadores, convocado expressa e exclusivamente para esse efeito com a antecedência mínima de quinze dias, por voto directo e secreto, só sendo válida a sua eleição ou exoneração quando efectuada à pluralidade de votos e com a presença da maioria dos membros do colectivo.
- 2 -O plenário do colectivo dos trabalhadores elaborará o regulamento da eleição e sujeitá-lo-á a homologação do INEA.
- 3 -De igual homologação, restrita à fiscalização das disposições legais e regulamentares, carecem a eleição e a exoneração. Para o efeito deverão ser elaboradas e enviadas ao INEA uma folha de presenças, devidamente assinada pelos trabalhadores presentes, e uma acta, assinada pelos membros da mesa do plenário, de que conste fielmente tudo quanto na reunião se tiver passado.
- 4 -Dentro do prazo de dez dias, a contar do acto eleitoral ou de exoneração, poderá qualquer membro do colectivo dos trabalhadores reclamar junto do INEA contra qualquer irregularidade que julgue verificada.
- 5 -Do despacho de homologação, ou da sua recusa, constará a identificação dos gestores eleitos, considerando-se estes automaticamente em exercício, sem dependência de acto de posse, a partir da notificação daquele despacho.
- 6 -A recusa da homologação implica a obrigatoriedade de repetição do acto eleitoral dentro do prazo de sessenta dias.
- 7 -Os gestores são eleitos pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do direito de exoneração a todo o tempo, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978