- 1 -Verificando-se duas recusas, ou não se tendo procedido a eleição válida e regular, o INEA nomeará, pelo prazo de seis meses, renovável por iguais períodos, uma comissão administrativa, que terá todos os poderes que teria a comissão de gestão regularmente eleita.
- 2 -É dever da comissão administrativa envidar todos os esforços para regularizar a situação da empresa.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978