- 1 -A remuneração dos gestores será fixada pelo INEA, sob proposta do colectivo dos trabalhadores.
- 2 -Em caso de autogestão litigiosa ou viciada, a remuneração não pode, durante a autogestão, exceder em mais de 20% a do trabalhador da empresa que aufira melhor retribuição.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 16/10/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1978