- 1 -Os colectivos de trabalhadores e as comissões de gestão devem obediência, na parte que não resulte afastada por este diploma, aos preceitos da lei geral aplicável.
- 2 -Em matéria de gestão ou de fiscalização da empresa ou estabelecimento autogerido, a competência legal e estatutária dos órgãos da pessoa colectiva sujeito da nua-titularidade dessa empresa ou estabelecimento, com excepção do órgão normal de gestão, é exercida pelo INEA, que dela fará uso prudente, com observância do disposto na lei e nos estatutos respectivos.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978