- 1 -Carecem de autorização, por escrito, do INEA, ouvido o proprietário, sob pena de nulidade, os actos que os estatutos façam depender de aprovação pela assembleia geral ou de sócios, ou de parecer favorável do órgão de fiscalização, bem como os que não sejam de mera administração corrente da empresa, designadamente:
- a)Os actos de disposição de bens de património da empresa, cuja função normal, nesse património, não seja o de serem alienados;
- b)Os actos a título gratuito, mesmo usuais e remuneratórios.
- 2 -Da decisão do INEA cabe sempre acção de recurso a propor nos tribunais comuns pela comissão de gestão da empresa ou pelo proprietário, para anulação ou suprimento da decisão do INEA, com efeitos suspensivos e tendo em conta os interesses da empresa ou do estabelecimento.
- 3 -A acção prevista no número anterior deverá ser proposta no prazo de trinta dias, a contar do conhecimento pelos interessados, da decisão do INEA.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978