- 1 -Os lucros da empresa ou do estabelecimento em autogestão provisória, depois de constituídos os necessários fundos de reserva, serão distribuídos pelos trabalhadores, de acordo com as regras a este propósito fixadas pelo colectivo dos trabalhadores e previamente homologadas pelo INEA.
- 2 -Não haverá, todavia, distribuição de lucros enquanto o valor do património líquido da empresa ou do estabelecimento não for superior ao valor existente no momento em que se inicia a autogestão.
- 3 -No caso de a autogestão terminar em virtude de a empresa ou estabelecimento ser entregue ao proprietário, ou por expropriação, os trabalhadores terão direito a receber os lucros acumulados na empresa ou estabelecimento, correspondentes à diferença entre o valor patrimonial líquido apurado no momento em que terminou e no momento em que começou a autogestão.
- 4 -O direito referido no número anterior não será reconhecido aos trabalhadores, porém, no caso de autogestão viciada.
ARTIGO 29.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978