Em virtude da situação de autogestão, delimitados e inventariados os bens da empresa, será posteriormente confirmada a posse útil e a gestão desta ao colectivo de trabalhadores da mesma, sob a tutela do Instituto Nacional das Empresas em Autogestão, adiante abreviadamente designado por INEA, mantendo o proprietário da empresa ou estabelecimento a nua-titularidade até se regularizar a respectiva situação.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978