- 1 -Sendo o proprietário uma pessoa colectiva cujo património fosse essencialmente constituído pela empresa ou pelo estabelecimento, tal pessoa colectiva subsiste apenas e unicamente em função da nua-titularidade pelo que à empresa autogerida diz respeito, suspendendo-se os direitos e obrigações estranhos à referida titularidade.
- 2 -A qualquer sócio ou associado da pessoa colectiva cabem os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior, na justa medida da sua participação no capital social.
ARTIGO 32.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978