- 1 -A situação do proprietário define-se:
- a)Por acordo entre o proprietário e o colectivo dos trabalhadores, homologado pelo INEA;
- b)Pelo decurso do prazo de cento e vinte dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, sem que tenha sido por ele intentada acção de reivindicação da empresa ou do estabelecimento ou da restituição da sua posse;
- c)Por decisão judicial proferida em acção intentada dentro do prazo referido na alínea anterior;
- d)Por expropriação da empresa ou do estabelecimento ou da nua-titularidade sobre a mesma.
- 2 -O acordo previsto na alínea a) do número anterior revestirá, sob pena de nulidade, a forma de escritura pública, devendo ser assinado pelo proprietário, ou quem o represente, e pela comissão de gestão mandatada expressamente pelo plenário dos trabalhadores, ou quem a represente, e será inscrito no registo comercial.
- 3 -O acordo referido na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve estabelecer todos os direitos e obrigações reciprocamente assumidos pelo proprietário e pelos trabalhadores até ao momento da cessação da autogestão, não sendo lícito a nenhuma das partes exigir indemnizações, benfeitorias, salários ou quaisquer verbas não previstos no acordo.
- 4 -O acordo pode, nomeadamente, fixar o destino dos lucros, se os houver, devendo, em caso de silêncio a esse respeito, ser distribuídos pelos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º
ARTIGO 39.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978