- 1 -Os proprietários das empresas ou estabelecimentos em autogestão podem reivindicá-los ou pedir a restituição da sua posse dentro do prazo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em acção movida contra o próprio colectivo de trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercício, na qual será ouvido o INEA, que, após notificação inicial, passará a ser representado pelo Ministério Público.
- 2 -O pedido nas acções referidas no número anterior será julgado improcedente provando-se que a autogestão foi justificada, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
- 3 -As acções referidas no n.º 1 admitem sempre o recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça, independentemente do seu valor.
ARTIGO 40.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978