- 1 -A aquisição ao Estado prevista no artigo 48; efectivar-se-á pelo justo preço da universalidade dos bens, direitos e obrigações transmitidos, podendo deixar de ser incluídos na cessão alguns dos elementos activos ou passivos do respectivo estabelecimento.
- 2 -O justo preço será o que como tal for considerado pelo INEA, após avaliação feita com intervenção de um representante dos trabalhadores, mas, para que a cessão se efective, terão as suas principais condições, nomeadamente o preço, o prazo, a forma e as garantias do pagamento, de ser previamente aprovadas pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO 50.º
Vigente desde: 16/10/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/10/1978