- 1 -No decurso da autogestão provisória de qualquer empresa ou estabelecimento não poderá ser requerida a falência nem acordada a dissolução da correspondente pessoa jurídica sem prévio assentimento, por escrito, do INEA.
- 2 -Quando o assentimento do INEA à declaração da falência seja solicitado por um credor da empresa ou estabelecimento, o INEA, em caso de recusa, poderá adquirir, pelo justo preço e como litigioso, o direito do mesmo credor, ficando sub-rogado na posição deste em relação à empresa ou estabelecimento devedores.
ARTIGO 51.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978