A transferência da posse útil e da gestão para o colectivo dos trabalhadores, nos termos deste diploma, implica a ratificação dos actos dos trabalhadores que exerceram de facto a gestão, credenciados ou não, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil em que eventualmente tenham incorrido, nos termos gerais do direito.
ARTIGO 54.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978