- 1 -Nenhuma acção que tenha por objecto principal ou acessório a restituição de empresas ou estabelecimentos em autogestão poderá ter seguimento sem prévia audiência do colectivo dos seus trabalhadores, representado pela comissão de gestão, do Ministério Público e do INEA.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º as acções pendentes com o fim de reivindicar ou por qualquer forma obter a restituição de posse de empresas em autogestão converter-se-ão em acções propostas contra o colectivo dos trabalhadores, representado pela comissão de gestão em exercício, com processo comum, e retomarão o seu curso dando-se cumprimento ao disposto no artigo 40.º
ARTIGO 55.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978