- 1 -O tribunal, a pedido da comissão de gestão da empresa ou do proprietário, pode, quanto aos bens que não estivessem exclusivamente afectados à prossecução do objecto da empresa, partilhá-los ou regular o seu uso segundo a equidade.
- 2 -Quando não seja possível a aplicação do número anterior, manterá a posse quem estiver na detenção dos bens à data da entrada em vigor do presente diploma, excepto se houver obtido essa detenção por meios violentos ou fraudulentos.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 16/10/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1978