Tratando-se de empresa pertencente a pessoa singular, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos anteriores aos bens que daquela tenham sido anormalmente desafectados e se encontrem na posse do seu proprietário, dos trabalhadores ou de terceiros.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978