O regime dos artigos anteriores aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, ao caso de várias empresas ou estabelecimentos pertencentes a um mesmo proprietário, individual ou colectivo, ou de empresa ou estabelecimento pertencente a uma pessoa colectiva que não seja sociedade.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978