- 1 -No prazo de sessenta dias a contar da publicação da presente lei, deverá proceder-se à elaboração de dois inventários da empresa ou do estabelecimento, reportando-se o primeiro à data do início da autogestão e o segundo à data da sua elaboração.
- 2 -Além dos inventários mencionados no número anterior, o património da empresa ou do estabelecimento será anualmente inventariado até 31 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito.
- 3 -As cópias dos inventários referidos nos números anteriores serão enviadas ao INEA e aos proprietários nos quinze dias imediatos à sua conclusão.
- 4 -O INEA, além de poder fiscalizar a exactidão dos inventários, poderá mandar proceder, ou proceder ele próprio, por sua iniciativa ou a pedido do proprietário, a inventários intercalares com a periodicidade que achar conveniente.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 16/10/1978
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Em vigor desde 16/10/1978