- 1 -Das reuniões dos órgãos das comunidades locais são elaboradas actas, que, depois de lidas e aprovadas, são assinadas pela respectiva mesa, no que se refere à assembleia de compartes, e pelos respectivos membros, quanto aos restantes órgãos.
- 2 -Em caso de urgência devidamente justificada, os órgãos podem delegar a aprovação da acta.
- 3 -Só a acta pode certificar validamente as discussões havidas, as deliberações tomadas e o mais que nas reuniões tiver ocorrido.
- 4 -As actas referidas nos números anteriores podem ser livremente consultadas por quem nisso tiver interesse.
Artigo 13.º — Actas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/08/2017
Original
Em vigor de 04/09/1993 a 21/08/2017