- 1 -Os baldios que, por força do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro, foram legalmente devolvidos ao uso, fruição e administração dos respectivos compartes, e que ainda o não tenham sido de facto, sê-lo-ão logo que, constituída a respectiva assembleia de compartes, esta tome a iniciativa de promover que a devolução de facto se efective.
- 2 -Os aspectos da devolução não regulados na presente lei e nos respectivos diplomas regulamentares serão, na falta de acordo, dirimidos por recurso ao tribunal comum, nos termos do artigo 32.º
Artigo 34.º — Devolução não efectuada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/08/2017
Original
Em vigor de 04/09/1993 a 21/08/2017