- 1 -Constituem objectivos dos planos de utilização a programação da utilização racional dos recursos efectivos e potenciais do baldio com sujeição a critérios de coordenação e valia sócio-económica e ambiental, a nível local, regional e nacional.
- 2 -Os planos de utilização podem dizer respeito apenas a um baldio ou a grupos de baldios, próximos ou afins, susceptíveis de constituir unidades de ordenamento, nomeadamente por exigência da dimensão requerida por objectivos de uso múltiplo ou integrado, por infra-estruturas só justificadas a nível superior ao de um só baldio ou por economias de escala na aquisição e utilização de equipamento.
- 3 -No caso previsto no número anterior o regime de gestão sofre as adaptações necessárias, nomeadamente por recurso à figura da gestão conjunta.
Artigo 7.º — Objectivos e âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/08/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/08/2017
Original
Em vigor de 04/09/1993 a 21/08/2017