Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)'Escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal', os estabelecimentos de ensino predominantemente vocacionados para a oferta de cursos de ensino e formação profissional dual, no âmbito do ensino não superior, que funcionam na dependência, direta ou indireta, de um ou mais municípios ou de associação de municípios;
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 7.º
[...]
...
- a)Autorizar o funcionamento das escolas profissionais privadas e das escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O financiamento das escolas profissionais privadas, bem como das escolas profissionais de âmbito municipal ou intermunicipal, é da responsabilidade da respetiva entidade proprietária.