A entidade gestora e o depositário, como previsto nos artigos 46.º e seguintes da presente lei, no exercício das respetivas funções, atuam de modo independente, com honestidade, equidade e profissionalismo e no exclusivo interesse dos participantes.
Artigo 14.º — Princípios de conduta
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017