- 1 -A atividade do fundo de recuperação de créditos é acompanhada por uma comissão de acompanhamento composta por três membros que representem os interesses dos participantes, sendo dois designados mediante deliberação dos participantes e o terceiro pela entidade gestora, para um mandato de três anos, renovável uma única vez.
- 2 -Sem prejuízo de outras competências consultivas que lhe sejam legalmente atribuídas, à comissão de acompanhamento compete acompanhar os esforços desenvolvidos pela entidade gestora para recuperar os créditos e pronunciar-se, em termos não vinculativos, sobre os processos e as ações judiciais intentadas para recuperação dos créditos ou sobre quaisquer outros assuntos relacionados com a atividade do fundo.
- 3 -As funções exercidas pelos membros da comissão de acompanhamento não são remuneradas.
Artigo 27.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017