- 1 -Depende de deliberação favorável dos participantes:
- a)O aumento global das comissões de gestão e depósito;
- b)A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;
- c)A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando, sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma sociedade gestora integrada no mesmo grupo económico;
- d)A liquidação do fundo de recuperação de créditos, quando se pretenda que a liquidação ocorra antes do termo da duração prevista;
- e)Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação favorável dos participantes.
- 2 -As deliberações dos participantes não podem ter por objeto opções concretas de gestão ou orientações ou recomendações sobre esta matéria.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as deliberações dos participantes são tomadas mediante voto escrito, nos termos do artigo 247.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo a consulta e o voto enviados através de meios eletrónicos, utilizando-se, para o efeito, o endereço de correio eletrónico de cada participante identificado aquando da subscrição das respetivas unidades de recuperação.
- 4 -A entidade gestora lavra uma ata, indicando os termos da consulta, o resultado da votação e as deliberações tomadas, que fica sujeita a divulgação.
- 5 -Nas situações previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1, a deliberações são tomadas em assembleia de participantes, estando a respetiva convocação e funcionamento sujeitos ao disposto no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias gerais de acionistas, não podendo as deliberações ser tomadas, em primeira convocatória, por uma maioria inferior a dois terços do universo total de participantes.
Artigo 26.º — Deliberações dos participantes
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017