- 1 -Os fundos de recuperação de créditos dissolvem-se por:
- a)Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
- b)Deliberação da assembleia de participantes;
- c)Revogação da autorização;
- d)Cancelamento do registo, dissolução ou qualquer outro motivo que determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do número anterior depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Apresentação de proposta de deliberação fundamentada por parte da entidade gestora ou de um conjunto de participantes que reúna, pelo menos, 15 % dos direitos de voto da assembleia de participantes;
- b)Decurso de, pelo menos, dois terços do prazo de duração do fundo originariamente previsto;
- c)Reembolso pelo fundo de recuperação da totalidade do financiamento contraído pelo mesmo para o desempenho da respetiva atividade;
- d)Caso tenha sido prestada garantia do Estado, não execução dessa garantia ou, tendo esta sido executada, reembolso ao Estado da totalidade do montante em dívida.
- 3 -A deliberação da assembleia de participantes a que se refere a alínea b) do n.º 1, pode ainda ser tomada, sem observância do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, mediante parecer favorável do auditor que confirme que as expectativas de recuperação são inferiores aos custos de funcionamento do fundo de recuperação e autorização prévia dos bancos financiadores ou do Estado, consoante esteja em causa a aplicação das alíneas c) ou d) do número anterior.
- 4 -O facto que origina a dissolução é:
- a)Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- b)Objeto de divulgação pela entidade gestora, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, ou imediatamente após a comunicação prevista na alínea anterior;
- c)Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pela entidade gestora.
- 5 -A dissolução produz efeitos desde:
- a)A divulgação, nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1;
- b)A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1.
- 6 -A dissolução determina a imediata entrada em liquidação e torna o processo de liquidação irreversível.
Artigo 28.º — Dissolução
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017