No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade gestora:
- a)Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do artigo 53.º e a prática dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos cedidos pelos participantes;
- b)Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:
- i)Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
- ii)Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
- iii)Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir declarações fiscais;
- iv)Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;
- v)Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;
- vi)Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
- vii)Registar e conservar os documentos.