- 1 -O fundo de recuperação pode ser gerido por:
- a)Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;
- b)Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou
- c)Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
- 2 -A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que represente, pelo menos, 50 % do universo dos potenciais participantes.
- 3 -A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos.
- 4 -A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si imputáveis.
Artigo 33.º — Entidades gestoras
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017