- 1 -O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente praticadas no mercado português.
- 2 -A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento da CMVM n.º 2/2015, de 17 de julho, ou outro que o substitua.
Artigo 35.º — Remuneração
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017