- 1 -Às entidades gestoras de fundos de recuperação de créditos é especialmente vedado:
- a)Contrair empréstimos por conta própria;
- b)Adquirir, por conta própria, valores mobiliários de qualquer natureza, com exceção de fundos públicos, nacionais e estrangeiros, e de valores mobiliários aos mesmos equiparados;
- c)Conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta própria;
- d)Adquirir, por conta própria, imóveis para além dos necessários às suas instalações e funcionamento.
- 2 -À entidade gestora que seja instituição de crédito não é aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 39.º — Operações vedadas
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017