- 1 -Desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade gestora do fundo de recuperação de créditos pode ser substituída, mediante autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora, ouvida a comissão de acompanhamento.
- 2 -Os participantes podem também requerer, de modo fundamentado, a substituição da entidade gestora, devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento do mercado.
- 3 -A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completa e devidamente instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada, ou em data diferente indicada pelo requerente com o acordo expresso das entidades gestoras e do depositário.
- 4 -Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no número anterior, a autorização considera-se concedida.
- 5 -O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, devendo estes ser divulgados imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso daquele prazo, com indicação da data em que entram em vigor.
Artigo 40.º — Substituição da entidade gestora
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017