- 1 -As sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos são sociedades financeiras que adotam o tipo de sociedade anónima, com o capital social mínimo de 125 mil euros.
- 2 -O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações nominativas.
- 3 -A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos» ou a abreviatura SGFRC.
- 4 -É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos, bem como às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho, exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras de fundos de recuperação de créditos.
Artigo 41.º — Constituição
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017