- 1 -O contrato entre a entidade gestora e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal circunstância ser especificada no mesmo.
- 2 -O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de recuperação de créditos gerido pela mesma entidade gestora.
- 3 -No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos abrangidos.
- 4 -O contrato com o depositário deve pelo menos regular as seguintes matérias:
- a)A sua duração;
- b)A remuneração do depositário;
- c)As condições em que o contrato pode ser alterado ou cessado;
- d)Em caso de substituição de depositário, o procedimento pelo qual o anterior depositário transmite ao novo depositário as informações relevantes;
- e)Nos casos em que as partes aceitam utilizar meios eletrónicos para a transmissão de parte ou da totalidade das informações que trocam entre si, a forma como é mantido o registo dessas informações;
- f)Os deveres de confidencialidade aplicáveis às partes.
Artigo 47.º — Contrato com o depositário relativo a fundo de recuperação de créditos
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017