- 1 -Compete, designadamente, ao depositário:
- a)Proceder ao registo individualizado das unidades de recuperação;
- b)Receber em depósito os valores do fundo e guardar todos os documentos e outros meios probatórios relativos aos créditos que integrem o fundo;
- c)Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários que, nos termos da presente lei, integrem o fundo;
- d)Efetuar todas as aplicações da liquidez do fundo de que a entidade gestora o incumba, de acordo com as instruções desta;
- e)Pagar aos detentores das unidades de recuperação, nos termos das instruções transmitidas pela entidade gestora, os rendimentos periódicos e proceder ao reembolso daquelas unidades de recuperação;
- f)Executar todas as demais instruções que lhe sejam legalmente transmitidas pela entidade gestora;
- g)Assegurar que a liquidez do fundo seja aplicada em conformidade com a lei e os documentos constitutivos;
- h)Assumir uma função de vigilância quanto ao cumprimento dos documentos constitutivos e da legislação aplicável.
- 2 -O depositário tem o dever de, previamente ao seu cumprimento, verificar a conformidade de todas as instruções recebidas da entidade gestora com a lei e os documentos constitutivos.
Artigo 48.º — Funções do depositário
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017