- 1 -A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a fundo de recuperação de créditos é objeto de relatório de auditoria.
- 2 -A escolha e o exercício da atividade do auditor ficam sujeitos, com as devidas adaptações, ao disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, e respetiva regulamentação aprovada pela CMVM.
Artigo 50.º — Auditor
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017