- 1 -Constituem encargos do fundo de recuperação de créditos:
- a)A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços prestados pela entidade gestora e pelo depositário;
- b)Os custos relacionados com a prossecução dos processos judiciais e outros meios legais destinados à satisfação dos créditos transmitidos para o fundo pelos participantes;
- c)Os encargos financeiros decorrentes dos contratos de financiamento celebrados pelo fundo no âmbito da sua atividade e os associados à concessão da garantia do Estado;
- d)Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
- e)Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou pelas autoridades administrativas competentes;
- f)Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais;
- g)A taxa de supervisão devida à CMVM.
- 2 -Constituem, nomeadamente, receitas dos fundos de recuperação de créditos as resultantes da satisfação judicial ou extrajudicial dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.
Artigo 51.º — Encargos e receitas
Vigente desde: 11/08/2017
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