- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo de recuperação de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos, que preveem os critérios, as condições e a periodicidade da respetiva distribuição.
- 2 -A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:
- a)Do financiamento contraído pelo fundo de recuperação de créditos para a prossecução da respetiva atividade; e
- b)Do montante da execução das garantias do Estado, caso estas tenham sido executadas.
Artigo 54.º — Distribuição de rendimentos
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017