- 1 -A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que gere quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam funcionalmente adequadas à eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais tendentes à satisfação dos créditos transferidos para o fundo pelos participantes.
- 2 -A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por conta do fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do financiamento estritamente necessário à prossecução da atividade do fundo.
- 3 -A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes.
- 4 -Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação de créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros ou outros bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da respetiva atividade.
- 5 -A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:
- a)Ultrapasse 5 %, e não exceda 20 %, do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de parecer favorável da comissão de acompanhamento;
- b)Ultrapasse 20 % do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de prévia deliberação favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.º
Artigo 55.º — Operações vedadas
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017