- 1 -As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes.
- 2 -A designação «informações fundamentais» é mencionada, de forma clara, no respetivo documento, em português.
- 3 -O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui informações adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de recuperação de créditos, que são prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-lhes compreender a natureza e o modo de prossecução da atividade do fundo.
- 4 -O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes contém, em relação ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais:
- a)A sua identificação;
- b)Sumária descrição das características dos créditos a recuperar;
- c)Breve descrição dos objetivos e da política de gestão;
- d)Apresentação dos resultados dos cenários previsíveis;
- e)Os custos e encargos associados;
- f)A probabilidade de recuperação dos créditos a ceder ao fundo pelos participantes.
- 5 -Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes devem ser compreensíveis para os destinatários sem que seja necessária a consulta de outros documentos.
- 6 -O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes indica, de forma clara, onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o fundo proposto.
- 7 -O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes constitui informação pré-contratual, devendo ser:
- a)Correto, claro, exato e atual;
- b)Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo a poder ser entendido por investidores não qualificados.
Artigo 62.º — Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017