- 1 -A assunção das garantias pessoais pelo Estado referidas no artigo anterior apenas pode ser realizada de acordo com as normas previstas no presente capítulo, sob pena de nulidade.
- 2 -A violação do disposto no presente capítulo é punível nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos.
Artigo 72.º — Assunção de garantias pessoais pelo Estado
Vigente desde: 11/08/2017
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Em vigor desde 11/08/2017