Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspetivas, compete à Direção-Geral do Tesouro e Finanças assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução das garantias concedidas ao abrigo do presente capítulo, bem como acompanhar e assegurar a gestão das garantias após a sua emissão.
Artigo 76.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 11/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2017