Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
- a)A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;
- b)A comunicação ou divulgação pública de informação que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
- c)A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
- d)O exercício de funções de gestão ou a comercialização de fundos de recuperação de créditos cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha sido revogada;
- e)A prática de atos relativos aos fundos de recuperação de crédito em atividade sem autorização, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;
- f)Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade de supervisão;
- g)A realização de operações vedadas ou proibidas;
- h)A inobservância dos níveis de fundos próprios;
- i)O incumprimento das regras relativas ao património ou ao endividamento;
- j)A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
- k)O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
- l)A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao reembolso ou à distribuição de rendimentos;
- m)O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes;
- n)O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do fundo de recuperação de créditos;
- o)O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos fundos de recuperação de créditos;
- p)A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
- q)A cobrança indevida de custos ao fundo de recuperação de créditos ou aos participantes;
- r)A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do relatório e contas dos fundos de recuperação de créditos sob gestão.