Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, constitui contraordenação grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
- a)A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;
- b)A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do fundo de recuperação de créditos ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;
- c)A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;
- d)A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;
- e)O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos fundos de recuperação de créditos;
- f)A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos aos fundos de recuperação de créditos;
- g)O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário não punidos como contraordenação muito grave;
- h)A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
- i)Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com fundos de recuperação de créditos, previstos em legislação nacional ou da União Europeia na respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação grave.